Limpeza das linhas de água

A salvaguarda do equilíbrio ecológico e do bom funcionamento da rede hidrográfica deverá ser concretizada tendo em consideração o princípio da co-responsabilização de todos os utilizadores e gestores dos recursos hídricos. A ARH do Centro, I.P. ciente da necessidade de implementação das medidas de conservação e reabilitação, nomeadamente limpeza e desobstrução das linhas de água para garantir as condições de escoamento dos caudais líquidos e sólidos em situações hidrológicas normais ou extremas, publica o presente Edital n.° 12/2011 e respectivas Normas de Limpeza de linhas de água no sentido de prestar auxilio técnico no entendimento da lei vigente. Nos termos da alínea b) do n.° 5 do art. 33.° da Lei n.° 58/2005, de 29 Dezembro, os proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens de linhas de água, nas frentes particulares e fora do aglomerado urbano são obrigados a garantir a limpeza das mesmas segundo as normas para a limpeza de cursos de água não navegáveis nem flutuáveis em anexo.
Nestas condições todos os proprietários ou arrendatários confinantes abrangidos por estas disposições ficam notificados a procederam às referidas operações.
Em caso de incumprimento do presente pelos referidos proprietários ou arrendatários confinantes com linhas de água ficam os mesmos sujeitos a processo de contra-ordenação muito grave nos termos do art. 25.° e art. 22.° n.° 4 da Lei n° 50/2006, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.° 89/2009, de 31 de Agosto e outras sanções previstas na Lei em vigor e ao pagamento de eventuais despesas realizadas por esta Administração da Região Hidrográfica do Centro, IP para a concretização dos trabalhos. Quando as linhas de água se inserem em aglomerado urbano a limpeza, manutenção e desobstrução é da responsabilidade dos municípios, de acordo com a alínea a) do n.° 5 do art. 33.° da Lei n.° 58/2005, de 29 Dezembro.